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Segunda alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Mar 15, 2021 | Legislação

Lei n.º 56/2015, de 23 de junho – Segunda alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão.

https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/67541737/details/normal?l=1

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 52.º, 70.º e 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 52.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – Pode ser recusada a emissão de visto a pessoas que constituam perigo ou ameaça para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional ou a saúde pública.

5 – …

6 – …

Artigo 70.º

[…]

1 – …

a)…

b)…

c)…

d) Quando o seu titular constitua perigo ou ameaça grave para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

Artigo 151.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional.

4 – …

5 – …»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 30 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 12 de junho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 16 de junho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.